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130 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

complexidade das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas», o que, aliás, é enunciado como prioridade no Programa do Governo e nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009.
Nesse sentido, o Governo considera necessário «reestruturar e optimizar as condições de comando e controlo operacional nas missões das Forças Armadas, designadamente na perspectiva da utilização conjunta de forças e sua interoperabilidade», o que também decorre do dever de reestruturação da administração central do Estado, estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e na sequência das orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro.
Mantêm-se os órgãos com responsabilidades nesta área, mas há alguns ajustamentos das respectivas competências, nomeadamente, no entender do proponente, no sentido de melhorar a capacidade operacional das Forças Armadas, particularmente nas missões internacionais. Algumas das principais alterações ao regime vigente prendem-se justamente com a nova organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de que são exemplo o Estado-Maior Conjunto e o Comando Operacional Conjunto e com o reforço das competências do Chefe de Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas no plano operacional. Tal como na proposta de lei que visa aprovar a lei de defesa nacional, são reforçadas as referências à colaboração entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, quer em matéria de segurança interna, quer para fazer face a ameaças ou agressões transnacionais, bem como a participação das Forças Armadas em missões internacionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.