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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

seguinte.
2 - As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei.
3 - Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.
(A redacção do n.º 1 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro)

Artigo 22.º Funcionamento das Forças Armadas 1 - Será assegurada de forma permanente à preparação do País, designadamente das Forças Armadas, para a defesa da Pátria.
2 - O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
3 - A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder as normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes: a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistemas de forças; d) Dispositivo.

2 – O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua actuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
3 – A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes: a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistema de forças; d) Dispositivo de forças.
Artigo 23.° Conceito estratégico militar De acordo com o conceito estratégico de defesa nacional definido, compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior elaborar o conceito estratégico militar, que será aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional. Artigo 3.º Conceito estratégico militar 1 – O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de actuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação.
2 – O conceito estratégico militar é elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 55 135


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