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138 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

comando, direcção ou chefia; c) A articulação e complementaridade entre os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos de apoio a mais de um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem; d) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de Prestação de serviço efectivo.
3 - No respeito pela sua missão genérica, a organização permanente das Forças Armadas, ou de tempo de paz, deve permitir que a transição para estados de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
EMGFA e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem; c) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.
3 – No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível. Artigo 5.° Estrutura das Forças Armadas 1- A estrutura das Forças Armadas compreende: a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.
2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos, cujos modos de designação e competências são definidos na Lei n.° 29/82. de 11 de Dezembro, e na presente lei.
Artigo 7.º Estrutura das Forças Armadas 1 – A estrutura das Forças Armadas compreende: a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas, ou seja, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.
2 – Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos. CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas SECÇÃO I Estado-Maior-General das Forças Armadas Artigo 8.º Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 – O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.