O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

142 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

Maior, dispondo de voto de qualidade; b) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças; c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a proposta de doutrina militar conjunta; d) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças, bem como promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias; e) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular a orientação de treino a seguir nos exercícios combinados; f) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas da situação de tempo de paz para estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio as operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; g) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra nos casos e nos termos da legislação aplicável; h) Garantir a interacção dos sistemas de comando, controlo e comunicações de âmbito operacional e coordenar os de âmbito territorial; i) Elaborar, sob a directiva do planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar respeitantes ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, submetê-los ao Conselho de Chefes de EstadoMaior e dirigir a correspondente execução, após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; j) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente 5 – A sustentação das forças conjuntas e dos contingentes e forças nacionais referidas no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respectivos chefes de estado-maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas 1 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégicooperacional, em estreita ligação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar a direcção e supervisão das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) Presidir ao Conselho de Chefes de EstadoMaior, dispondo de voto de qualidade; d) Desenvolver a prospectiva estratégica militar, nomeadamente no âmbito dos processos de transformação; e) Confirmar a certificação das forças pertencentes à componente operacional do sistema de forças e certificar as forças conjuntas, avaliando o seu estado de prontidão, a sua eficácia operacional e a capacidade de sustentação, promovendo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias; f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a directiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projecto de propostas de forças nacionais, proceder à respectiva análise de risco e elaborar o projecto de objectivos de força nacionais;