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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
5 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 – Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
3 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
Artigo 52.° Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular. Artigo 13.º Substituição do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.
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