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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

e) Nomear os oficiais para funções de comando no âmbito do respectivo ramo e exonerá-los, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.
5 - Compete ainda ao chefe do estado-maior de cada ramo: a) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra; b) Proporão Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo; c) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo; d) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas a posição do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão de comando, nomeadamente quanto aos níveis de prontidão, disponibilidade e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças; e) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar, submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos demais órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; f) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional; g) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos do ramo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
com o treino das unidades operacionais, informações militares, ensino superior militar conjunto, doutrina conjunta, saúde militar e harmonização do anteprojecto da proposta de lei de programação militar.

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 – Compete aos Chefes de Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º: a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo; b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respectivo ramo; c) Certificar as forças do respectivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para a actividade operacional e sem prejuízo das atribuições específicas que lhes sejam cometidas nos termos da lei, com exclusão das forças conjuntas e dos contingentes e forças nacionais que forem colocados ou constituídos sob comando operacional directo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, enquanto se mantiverem nessa situação; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções II SÉRIE-A — NÚMERO 55 151


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