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148 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
5 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas Artigo 14.º Ramos das Forças Armadas Os ramos das Forças Armadas, ou seja, Marinha, Exército e Força Aérea, têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas, incluindo as reguladas por legislação própria. Artigo 12.° Organização dos ramos das Forças Armadas 1 - Para cumprimento das respectivas missões, os ramos compreendem: a) O Chefe do Estado-Maior; b) O estado-maior do ramo; c) Os órgãos centrais de administração e direcção; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspecção; f) Os órgãos de implantação territorial; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.
2 - Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio a decisão dos respectivos chefes de estado-maior e podem apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências.
Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças Armadas 1 – Para cumprimento das respectivas missões, os ramos são comandados pelo respectivo Chefe de Estado-Maior e compreendem: a) O estado-maior; b) Os órgãos centrais de administração e direcção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspecção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.
2 – Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respectivos chefes de estado-maior e podem apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e