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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

a zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional; l) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes do estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; m) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes; n) Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes gerais, quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência; o) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica.
6 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior: a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; b) Propor a constituição de comandos-chefes e comandos operacionais a ele subordinados; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa; d) Solicitar ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a proposta de nomeação e exoneração dos militares para os cargos referidos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro; e) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; f) Coordenar, no âmbito das competências que lhe g) No âmbito da programação militar, elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares, respeitante ao EMGFA; h) Gerir os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares de âmbito operacional, incluindo a respectiva segurança e definição de requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida pelo ministério para toda a área dos Sistemas de Informação e Tecnologias de Informação e Comunicação (SI/TIC) no universo da Defesa Nacional; i) Dirigir o Centro de Informações e Segurança Militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das acções necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspectos relativos à uniformização da respectiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; j) Coordenar, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras actividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a coordenação da participação dos ramos das Forças Armadas em acções conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respectivos programas-quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; II SÉRIE-A — NÚMERO 55 143


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