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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

2 – O EMGFA tem ainda como missão garantir o funcionamento do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas.
3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências. Artigo 11.° Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas compreende: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) O Estado-Maior Coordenador Conjunto; c) O Centro de Operações das Forças Armadas; d) Os comandos operacionais e os comandoschefes que eventualmente se constituam.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no exercício do comando, e coadjuvado pelos chefes de estado-maior dos ramos, como comandantes subordinados ou adjuntos, consoante os casos.
3 - O Estado-Maior Coordenador Conjunto constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende: a) Divisões de estado-maior; b) Órgãos de apoio geral.
4 - O Centro de Operações das Forças Armadas tem uma organização flexível e ligeira em tempo de paz e destina-se ao exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e é susceptível de, em estados de guerra, se constituir em quartel-general conjunto com a composição e estrutura adequadas ao exercício do comando completo.
Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 – O EMGFA é chefiado pelo Chefe de EstadoMaior-General das Forças Armadas e compreende: a) O Estado-Maior Conjunto; b) O Comando Operacional Conjunto; c) Os Comandos Operacionais de natureza conjunta dos Açores e da Madeira; d) Os comandos-chefes que, em estado de Guerra eventualmente se constituam na dependência do Chefe de Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas; e) O Centro de Informações e Segurança Militares; f) Os órgãos de apoio geral.
2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência directa do Chefe de EstadoMaior-General das Forças Armadas e regulados por legislação própria: a) O Instituto de Estudos Superiores Militares; b) O Hospital das Forças Armadas.
3 – O Estado-Maior Conjunto, abreviadamente designado por EMC, constitui o órgão de planeamento e de apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, incluindo para a prospectiva estratégica militar e doutrina militar conjunta, bem como para a componente militar das relações externas de Defesa.
4 – O Comando Operacional Conjunto, abreviadamente designado por COC, dotado das valências necessárias de comando, controlo, II SÉRIE-A — NÚMERO 55 139


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