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134 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)
CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 37.º Enunciado 1 - Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) Conselho Superior Militar.
2 - Além dos referidos no número anterior, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes: a) Conselho de Chefes de Estado-Maior; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas; c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
Artigo 1.° Integração das Forças Armadas na administração do Estado 1 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e inserem-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
2 - Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) Conselho Superior Militar.
3 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
Artigo 1.º Forças Armadas 1 – As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da Defesa Nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 – Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) Conselho Superior Militar.
4 – O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego. 5 – Além dos referidos nos números anteriores, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes: a) Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM); b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 18.° Princípio da exclusividade 1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no número Artigo 2.º Funcionamento das Forças Armadas 1 – A defesa militar da República, garantida pelo Estado é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.