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136 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)
Artigo 2.º Missões das Forças Armadas 1 - A missão genérica das Forças Armadas é a de assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem satisfazer no âmbito militar, os compromissos internacionais assumidos.
3 - As Forças Armadas podem colaborar nos termos da lei em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações da calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.
4 - As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 - As condições de emprego das Forças Armadas quando se verifique o estado de sítio ou o estado de emergência são fixadas de acordo com as leis que regulam aquelas situações.
Artigo 4.º Missões das Forças Armadas 1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as acções de cooperação técnicomilitar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Colaborar com as forças e serviços de segurança em matéria de segurança interna; f) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; g) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
3 – As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.