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144 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

são próprias e sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares de outros países e internacionais, bem como em representações diplomáticas no estrangeiro; g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate das forças; h) Definir as condições do emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas no artigo 2.°, n.° 3, da presente lei.

(A redacção das alíneas c) e d) do n.º 6 foi dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) l) Dirigir a acção dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da sua dependência funcional da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; m) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados; n) Dirigir a concepção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e conjunta/combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar conjunto, ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelo Hospital das Forças Armadas, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes do estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes; s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência; t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com