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146 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

e) No âmbito da programação militar e sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, harmonizar o anteprojecto de proposta de lei de programação militar, a remeter a Conselho Superior Militar e após aprovada a lei, acompanhar a correspondente execução, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; f) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; g) Propor a constituição e extinção de comandos chefes e forças conjuntas; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais, dos directores do Instituto de Estudos Superiores Militares e Hospital das Forças Armadas e do chefe do Centro de Informações e Segurança Militares; i) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa; j) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; l) Definir as condições do emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º; m) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e conjunta/combinada.
Artigo 52.° Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente