O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

150 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)
SECÇÃO IV Chefes de Estado-Maior dos ramos Artigo 8.° Chefes de estado-maior dos ramos 1 - Os chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia.
2 - No quadro das missões cometidas as Forças Armadas, os chefes de estado-maior dos ramos dependem: a) Em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional nos aspectos de natureza administrativo- logística e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com a actividade operacional; b) Em estado de guerra, do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas em todos os aspectos.
3 - Os chefes de estado-maior dos ramos são os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo, de acordo com as áreas de responsabilidade definidas no número anterior.
4 - Compete ao chefe do estado-maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto nos n.°5 e 6 do artigo 6.°: a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo; b) Assegurar a preparação e aprontamento das forças do respectivo ramo; c) Exercer o comando das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, com exclusão das que reverterem para comandos operacionais que dependam do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e enquanto se mantiverem nessa situação; d) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta; Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 – Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os chefes de estado-maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, visando a permanente articulação funcional do respectivo comando de componente com o Comando Operacional Conjunto.
3 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas, incluindo as reguladas por legislação própria.
4 – Na situação referida nos números anteriores, e sem prejuízo das competências genéricas do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior em matéria de coordenação e de harmonização, os Chefes de Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea relacionam-se directamente com: a) O Ministro da Defesa Nacional, designadamente, no âmbito da gestão sustentada de efectivos e carreiras, da gestão corrente de recursos materiais, financeiros e infra-estruturas; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados