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121 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

ou propor a formulação de outros, em separado.
5. Tanto os quesitos formulados pelo relator como os propostos em separado serão submetidos à votação do conselho.
6. Terminada a votação, o relator redigirá a deliberação em conformidade com as respostas dadas aos quesitos.

ARTIGO 143.º (Deliberação) 1. Na deliberação que proferir, o conselho discriminará os factos cuja acusação julgou procedente e a sua qualificação como ilícito, concluindo pela sujeição do arguido à medida disciplinar que no seu prudente arbítrio entender.
2. Poderá igualmente o conselho pronunciarse pela passagem compulsiva do arguido às situações de reserva, de reforma ou pela separação de serviço, conforme se revele incompatível a sua permanência na efectividade de serviço ou nas fileiras.

ARTIGO 144.º (Decisão) A deliberação do conselho será enviada, no prazo de cinco dias, ao respectivo Chefe do Estado-Maior, para efeitos de decisão, que deverá ser tomada no prazo de trinta dias. TÍTULO IV Disposições diversas, disposições transitórias e finais CAPÍTULO I Passageiros do Estado em transportes militares ARTIGO 161.º (Deveres gerais) 1. Os indivíduos embarcados em transportes militares ou ao serviço do Estado, como passageiros, devem proceder por forma que não alterem a ordem e disciplina de bordo, observando os respectivos regulamentos e ordens em vigor.
2. Os passageiros que a bordo cometerem quaisquer crimes serão entregues à autoridade competente no primeiro porto ou aeroporto nacional onde o transporte chegue, acompanhados do auto que deve levantar-se a bordo.

ARTIGO 162.º (Passageiros não militares) 1. Os passageiros do Estado, não militares, poderão ser obrigados a fazer serviço compatível com a sua aptidão e circunstâncias