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5 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

O Artigo 11.º foi de seguida aprovado com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção BE – Abstenção
Os Artigo 12.º (Plataforma comum); Artigo 13.º (Exigências em matéria de experiência profissional); Artigo 14.º (Actividades constantes da lista I do anexo I); Artigo 15.º (Actividades constantes da lista II do anexo I); Artigo 16.º (Actividades constantes da lista III do anexo I); Artigo 17.º (Princípio do reconhecimento automático); Artigo 18.º (Disposições comuns em matéria de formação); Artigo 19.º (Direitos adquiridos); Artigo 20.º (Aplicação do regime geral de reconhecimento); Artigo 21.º (Formação médica de base); Artigo 22.º (Formação médica especializada); Artigo 23.º (Denominações das formações médicas especializadas); Artigo 24.º (Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas); Artigo 25.º (Formação específica em medicina geral); Artigo 26.º (Exercício das actividades profissionais de médico generalista); Artigo 27.º (Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas); Artigo 28.º (Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais); Artigo 29.º (Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais); Artigo 30.º (Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais); Artigo 31.º (Formação de base de dentista); Artigo 32.º (Formação de dentista especialista); Artigo 33.º (Exercício das actividades profissionais de dentista); Artigo 34.º (Direitos adquiridos específicos dos dentistas); Artigo 35.º (Formação de médico veterinário); Artigo 36.º (Direitos adquiridos específicos dos veterinários); Artigo 37.º (Formação de parteira); Artigo 38.º (Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira); Artigo 39.º (Exercício das actividades profissionais de parteira); Artigo 40.º (Direitos adquiridos específicos das parteiras); Artigo 41.º (Formação de farmacêutico); Artigo 42.º (Exercício das actividades profissionais de farmacêutico); Artigo 43.º (Formação de arquitecto); Artigo 44.º (Excepções quanto à formação de arquitecto); Artigo 45.º (Exercício das actividades profissionais de arquitecto); Artigo 46.º (Direitos adquiridos dos arquitectos); Artigo 47.º (Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais); Artigo 48.º (Conhecimentos linguísticos); Artigo 49.º (Uso do título profissional); e Artigo 50.º (Uso de título académico), que não tiveram propostas de alteração, foram aprovados, com a seguinte votação: