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42 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

— A intervenção do Estado, consubstanciada no pagamento de cinquenta por cento dos juros que são devidos na prestação mensal, apenas no que respeita à habitação principal; — Ausência de aplicação, pela banca, de juros de mora nas situações de falta de pagamento pontual da prestação, justificada por razões ponderosas.

Este apoio extraordinário teria a duração de um ano, isto é, de 1 de Janeiro de 2008 a 1 de Janeiro de 2009, podendo prolongar-se por mais um ano se a situação financeira o justificar.
A matéria da proposta de lei insere-se na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º Constituição da República Portuguesa.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou a «Nota justificativa» a fundamentar a proposta de lei.
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, coincidirá com a do Orçamento do Estado para 2009.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição1 e no Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira2 (Lei n.º 13/91, de 5 de Junho3, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto4, e 12/2000, de 21 de Junho5), nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/20007, de 19 de Fevereiro6), a Lei do Orçamento do Estado de cada ano deverá incluir verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira.
Em 1998 o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro7, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril8, 1-A/2000, de 22 de Janeiro9, 320/2000, de 15 de Dezembro10 (que republica), Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, Decreto-Lei n.º 231/2002, de 2 de Novembro11, Lei n.º 32B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 305/2003, de 9 de Dezembro, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro12, Decreto-Lei n.º 107/2007,de 10 de Abril13, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22L/98, de 31 de Dezembro, que regula a concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art227 2 O Acórdão n.º 637/95 (o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 28.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91) e o Acórdão n.º 199/2000 (o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99).
3 http://dre.pt/pdf1s/1991/06/128A00/30163024.pdf 4http://dre.pt/pdf1s/1999/08/195A00/55725614.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/06/142A00/26892689.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03500/12291238.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/11/261A00/61356141.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/094A01/00050007.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2000/01/018A01/00020002.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/288A00/73227333.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2002/11/253A00/70277027.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_239_X/Portugal_3.doc 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/07000/22372238.pdf

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