O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

BR é o valor da bolsa mensal de referência a que se refere o artigo 14.º, em euros; C é a capitação média mensal do agregado familiar do estudante a que se refere o artigo 11.º, em euros.

Por outro lado, o Bloco de Esquerda recomenda ao Governo que consagre uma maior uniformidade de normas a aplicar pelas instituições de ensino superior, evitando situações de discricionariedade e tratamento desigual de casos semelhantes.
Por último, recomenda ao Governo a eliminação de disposições limitativas do acesso a benefícios sociais escolares que decorrem de um entendimento restritivo do conceito de agregado familiar do estudante, bem como no que concerne às normas de acesso de estudantes imigrantes à acção social no ensino superior.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1 — A apresentação de um novo quadro normativo, que regulamente a acção social no ensino superior público, centrado nas seguintes prioridades e objectivos:

a) Proteger os estudantes e as famílias do estrangulamento financeiro das instituições, uma vez que estes são vítimas de propinas galopantes e do aumento dos custos de frequência do ensino superior; b) Garantir efectiva equidade e igualdade de acesso de estudantes e famílias aos apoios do Estado, considerando que o actual regulamento e as regras técnicas que o constituem não a garantem; c) Considerar, para efeitos de definição de agregado familiar, o conceito de economia comum.

2 — Salientando a necessidade de alterar e concretizar adequadamente o actual contexto normativo, o presente diploma exige que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior assuma a urgência de apresentar um quadro legal para a atribuição de bolsas que consagre:

a) O alargamento do conceito de estudante economicamente carenciado, elegível nos termos do artigo 12.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público, aprovado pelo Despacho n.º 4183/2007, considerando uma capitação média mensal do agregado familiar calculada a partir do valor de 1,4 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG); b) A adopção de um novo sistema de escalões de capitação média mensal do agregado familiar e de novas fórmulas de expressão, nos termos da tabela constante do artigo 15.º do Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março, tendo em vista um cálculo mais justo e proporcional do valor da bolsa, a elevação dos seus montantes e o alargamento do número de alunos beneficiários, em resultado de uma cobertura de situações de necessidade social mais ampla.

3 — Deve ainda o futuro quadro legal extirpar aspectos desviantes, advindos de orientações abertas estabelecidas no actual regulamento ou que decorrem das suas próprias contradições, favorecendo a justiça e equidade sociais na assunção das seguintes prioridades:

a) Consagrar a definição de «agregado familiar» a partir do conceito de «economia comum», estabelecida na base da comunhão de habitação; b) Assumir, nos mesmos termos correctivos da diversidade de realidades familiares, a «união de facto» como produtora dos mesmos efeitos atribuídos aos agregados familiares, de «origem» ou «constituídos», segundo os termos do regulamento; c) Despojar o «agregado familiar unipessoal» (n.º 2 do artigo 8.º) da arbitrariedade actualmente vigente, impossibilitando que o mesmo esteja subordinado ao princípio estabelecido dos rendimentos «próprios», ou que possa ser ultrapassado pelas regras técnicas com inserção do estudante no agregado familiar de origem por não possuir aqueles rendimentos; d) Incluir sempre os irmãos do estudante no cálculo da capitação do agregado familiar, desde que confirmada a sua situação de dependência económica; e) Regulamentar a concessão de apoios complementares, tendo em vista atender aos diferentes encargos assumidos pelos alunos, quer em função da natureza do curso em que se encontram inscritos quer no que

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal,
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 DELIBERAÇÃO N.° 1-PL/2009 SEGUNDA ALTE
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Parte III — Conclusões 1 — Em 12
Pág.Página 5