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48 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

intelectual baseada num nível de protecção que permita as condições básicas de desenvolvimento, a uma escala global, das actividades culturais e dos respectivos agentes.
Dessa forma, pretendem as Partes incentivar a criação, a produção, o comércio e o desenvolvimento tecnológico ligado ao mercado das indústrias culturais, tendo em consideração a necessidade de introduzir para o efeito novas regras internacionais. Ao mesmo tempo, as Partes reconhecem também, ser fundamental assegurar um equilíbrio entre os direitos dos artistas, intérpretes, executantes e produtores de fonogramas e o interesse geral do público, muito em especial na área da educação, da investigação e do acesso à informação.

Proposta de resolução n.º 89/X (3.ª): O Tratado aqui em causa, constitui um acordo particular na acepção do artigo 20.º da Convenção de Berna para a protecção de obras literárias e artísticas, no que diz respeito às partes contratantes que sejam países da União instituída por essa convenção, tal como refere o n.º 1 do artigo 1.º.
No que diz respeito ao direito de distribuição, os autores das obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de cópias das suas obras, por meio de venda ou por outra forma de distribuição ou transferência de propriedade.
Contudo, em alguns casos especiais, tal como previsto no artigo 10.º, as Partes contratantes podem, em determinados casos especiais, estabelecer na sua legislação nacional limitações ou excepções aos direitos reconhecidos no Tratado, desde que isso não impeça a exploração normal da obra e não prejudique de forma injustificável os legítimos interesses do autor.
Pelo presente Acordo fica também prevista a existência de uma Assembleia das Partes Contratantes, onde cada uma é representada por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos, tal como vem expresso no n.º 1 do artigo 15.º. Esta Assembleia trata as questões respeitantes à gestão corrente e ao desenvolvimento do presente Tratado, à sua aplicação e à implementação dos mecanismos nele previstos.
Segundo o artigo 17.º, qualquer Estado-membro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual pode tornar-se parte no presente Tratado.

Proposta de resolução n.º 90/X (3.ª): O Acordo trata fundamentalmente dos fonogramas, estabelecendo um conjunto de regras e disposições para a sua difusão e divulgação, no sentido de preservar os legítimos direitos e as obrigações dos seus autores.
O Tratado define como «artistas, intérpretes ou executantes» os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, de qualquer modo, obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore (artigo 2.º).
O artigo 5.º define os direitos morais dos artistas, intérpretes ou executantes, como sendo aqueles que estes, independentemente dos direitos de carácter patrimonial e mesmo depois da transmissão destes, têm o direito de exigir serem identificados como os seus intérpretes ou executantes. Esses direitos subsistem mesmo após a sua morte, pelo menos até caducarem os direitos de carácter patrimonial, podendo ser exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação da parte contratante onde é reivindicada a protecção, tal como refere o n.º 2 do mesmo artigo.
Tal como acontece no acordo antes referido, também este prevê a existência de uma Assembleia (artigo 24.º) e a possibilidade, expressa no artigo 26.º, de qualquer Estado membro da Organização Mundial do Património Intelectual ser Parte deste Tratado.

Parte II Opinião do Relator

O Relator considera a matéria tratada nestas duas propostas de resolução da maior importância tendo em conta os legítimos direitos dos criadores e autores das obras por elas abrangidas e a necessidade da protecção das mesmas.

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