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4 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, "racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável".
Posteriormente, em 1990, foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto) que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas "reguladoras do uso de serviços de saúde" que "constituem também receita do SNS". Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de "grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei".
Mais recentemente, em 2006, foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento, que agora o Grupo Parlamentar do BE pretende revogar.
Na opinião do Deputado Relator, estas taxas que agora foram introduzidas, pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados, já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrém que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, sues cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo por isso o que está constitucionalmente consagrado, que serem "tendencialmente gratuitos".

PARTE III – CONCLUSÕES

1) O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 508/Х (3.ª), pretendendo а eliminação das taxas moderadoras no acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no Serviço Nacional de Saúde.
2) A iniciativa legislativa - projecto de lei n.º 508/X (3.ª) do Grupo Parlamentar do BE foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3) Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o n.º 1 do artigo 119.°, o n.º 3 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 508/X (3.ª), que propõe revogar o artigo 148.º da Lei de Orçamento do Estado para 2007, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2009.
O deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.