O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 508/X (3.ª) (BE) – Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional der Saúde DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 10 de Abril de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Deputados do BE, subscritores do projecto de lei n.º 508/X (3.ª), pretendem a eliminação das taxas moderadoras no acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no SNS.
Consideram os subscritores da iniciativa que, aquelas taxas, para alçm de negarem o ―direito á protecção na doença, direito esse constitucionalmente consagrado‖, representam ―pagamentos por serviços que os portugueses já pagam com o dinheiro dos seus impostos‖.
Assim e com aquele objectivo, vêm os subscritores do projecto de lei n.º 508/X (3.ª) propor a eliminação do artigo 148.º da Lei da Orçamento do Estado para 2007, pelo qual foram criadas as referidas taxas moderadoras e que aqui se reproduz.

―Artigo 148.º Taxa moderadora

1 — São criadas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:

a) Taxa de € 5 por dia de internamento atç ao limite de 10 dias; b) Taxa de € 10 por cada acto cirõrgico realizado em ambulatório.

2 — Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no número anterior os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.‖

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Este projecto de lei encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.
Foi admitida em 10 de Abril de 2008, baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo sido nomeado Relator o Deputado Vítor Baptista (PS).