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3 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 494/X (3.ª) (LEI DE BASES DA FAMÍLIA)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer
Índice Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos ao parecer

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 494/X (3.ª) – Lei de Bases da Família —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 4 de Abril de 2007 a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 12.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 78/X, de 10 de Abril de 2008.
3 — A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4 — Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa pretendem criar um instrumento dinamizador que compreenda as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que visa promover e dignificar a instituição familiar no plano social, económico e cultural.
5 — Entendem ser oportuno a elaboração deste diploma, o qual pretende dar forma a um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração.
6 — De acordo com a exposição de motivos, o CDS-PP pretende estabelecer, com este diploma, as linhas orientadoras de uma política global de família, de modo a tornar possível uma acção coerente, coesa, intersectorial e, sobretudo, eficaz, tanto do legislador como da Administração Pública.
7 — Entendem os proponentes da presente iniciativa que a política de família não deve ser o somatório de diversas políticas sectoriais e que como política transversal deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais e desenvolver-se a nível nacional e local.
8 — De acordo com o CDS-PP, torna-se oportuno a elaboração de uma lei de bases da família, a qual tem como objectivo formular o enquadramento jurídico que possibilitará «(… ) a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos daí emergentes e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes».
9 — A presente iniciativa legislativa encontra-se estruturada em cinco capítulos, a saber:

Capítulo I – Dos princípios fundamentais, que contém 12 bases, nas quais se define o âmbito da lei, o princípio geral que deve enformar o desenvolvimento da política de família, o direito a constituir família, as obrigações do Estado para com a família e os seus membros, os princípios basilares em que assenta a formação da família, a sua função cultural e social, o direito à privacidade da vida familiar, o princípio da subsidiariedade do Estado, o reconhecimento da necessidade de promoção da definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa, o direito de as famílias participarem na definição da política de família, a compatibilização das actividades com a vida familiar e o respeito pelas diferenças culturais, étnicas e religiosas na definição da política de família, bem como o direito à integração dos imigrantes e reagrupamento familiar;