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8 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

No âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social foram criados organismos como o Conselho Consultivo das Famílias, que promove e garante a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacte nas famílias, e a Comissão para a Promoção de Políticas de Família, que tem por missão promover a intervenção dos vários ministérios no processo de avaliação, concepção e aplicação das medidas políticas com impacto nas famílias. A composição e o modo de funcionamento estão previstos e consagrados no Decreto-Lei n.º 155/2006, de 7 de Agosto3.
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), tutelada pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, tem como atribuições, entre outras, promover a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, em conformidade com o artigo 32.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
À Direcção-Geral da Segurança Social, integrada no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, compete conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis. O Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 29 de Maio4, aprovou a respectiva orgânica.
O Governo, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 7/99, de 9 de Fevereiro5, n.º 50/2004, de 13 de Abril6, e n.º 83/2007, de 22 de Junho7, aprovou, respectivamente, o Plano para uma Política Global de Família, o Plano «100 compromissos para uma política da família» e o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010).

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): França: Em França, para além da Constituição, é principalmente o Código da Acção Social e da Família que contém as normas que regem a família como elemento fundamental da sociedade.
A política governamental da família é definida de forma global e ao comité interministériel de la famille compete fixar as orientações gerais. O comité é presidido pelo Primeiro-Ministro e reúne, pelo menos, uma vez por ano.
Segundo o Capítulo II do Título I do Livro I do Código8, relativo à política familiar, o Governo apresenta todos os anos no Parlamento um relatório que recapitula as despesas do Estado e das colectividades territoriais com a política familiar.
O Capítulo V do Título I do Livro I do Código9, sobre a luta contra a pobreza e a exclusão, dispõe que qualquer pessoa que se encontre incapaz para o trabalho tem o direito a obter da colectividade territorial os meios necessários para a sua subsistência.
No Capítulo I do Título IV do Livro I do Código10, sobre as instruções, o conselho para os direitos e deveres das famílias e acompanhamento parental criado ao nível das colectividades territoriais (comuna), como organismo que tutela a família, tem como função ouvir as famílias e informar quanto aos direitos e deveres relativamente aos filhos e dirigir recomendações destinadas a prevenir comportamentos susceptíveis de colocar a criança em risco.
As associações familiares, previstas no Capítulo I do Título I do Livro II do Código11, são instituições que têm por objectivo a defesa dos interesses de qualquer família.
O Código da Acção Social e da Família – parte legislativa e regulamentar — disponibiliza mais informação no sítio: http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20080414

Itália: Em Itália não há uma lei de bases da família, que proceda à codificação de toda a legislação. Contudo, na estrutura do último governo previu-se a existência de um Ministério das Políticas para a Família. 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15100/56315633.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/34753477.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/02/033B00/07220725.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/087B00/22422248.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11900/39874002.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_494_X/Franca_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_494_X/Franca_2.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_494_X/Franca_3.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_494_X/Franca_4.docx