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6 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, em reunião realizada no dia 18 de Março de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 494/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Paula Nobre de Deus — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Com o projecto de lei em apreço o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende dar forma a «um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração», de modo a «estabelecer as linhas orientadoras de uma política global de família, de forma a permitir uma acção coerente, coesa, intersectorial e, sobretudo, eficaz, tanto do legislador como da Administração Pública».
Assim, apresentam os Deputados subscritores uma iniciativa legislativa desdobrada em cinco capítulos, a saber:

Capítulo I – Dos princípios fundamentais, que contém 12 bases, nas quais define o âmbito da lei, o princípio geral que deve enformar o desenvolvimento da política de família, o direito a constituir família, as obrigações do Estado para com a família e os seus membros, os princípios basilares em que assenta a formação da família, a sua função cultural e social, o direito à privacidade da vida familiar, o princípio da subsidiariedade do Estado, o reconhecimento da necessidade de promoção da definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa, o direito de as famílias participarem na definição da política de família, a compatibilização das actividades com a vida familiar e o respeito pelas diferenças culturais, étnicas e religiosas na definição da política de família, bem como o direito à integração dos imigrantes e reagrupamento familiar; Capítulo II – Dos objectivos, contendo nove bases, relativas à globalidade, integração, articulação e coerência da política de família, à promoção de uma vida familiar condigna, ao direito à conciliação entre a vida familiar e profissional, à protecção da maternidade, da paternidade e da criança, à garantia do exercício do poder paternal, à igualdade de direitos das famílias monoparentais, à protecção dos menores privados do meio familiar, à permanência, integração e participação dos idosos e deficientes na vida familiar e à função que a família desempenha de prevenção e recuperação da toxicodependência, alcoolismo e outras situações de dependência, adicção e exclusão; Capítulo III – Da organização e participação, compreendendo duas bases, sobre a organização do Estado para a promoção de política da família e o fomento da participação das associações representativas das famílias e o apoio e promoção da participação das associações representativas dos interesses das famílias; Capítulo IV – Da promoção social, cultural e económica da família, com 12 bases, relativas ao direito das famílias à saúde, o direito à educação, o direito à habitação, ao reconhecimento do trabalho familiar, à preservação da identidade cultural de cada família, à protecção social da família, ao desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, à contribuição das famílias para uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente, à interacção da política familiar e da política de urbanismo, à defesa da família contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes, ao respeito dos valores