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129 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

incentivos tendentes a promover a defesa património histórico; [Caducado] e) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Artigo 120.º Início de vigência

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

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ANEXO

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS, PSD, PCP E CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP (10/12/2008)

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 – (») 2 – (») 3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890 e as munições produzidas para essas armas.
4 – (») 5 – (»)

Artigo 2.º Definições legais

1 – (»)

a) «Aerossol de defesa», todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundido com outras armas.
b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) «Arma de ar comprimido desportiva», a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo.
h) (») i) (») j) (») l) (»)