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134 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

3 – Eliminar 4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 74.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – As embalagens de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal têm de ser marcadas, de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição, em conformidade com as regras a estabelecer por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 86.º Detenção de arma proibida e crime cometido com arma

1 – [»].
2 – [»].
3 – Eliminar.
4 – Eliminar.
5 – Eliminar.

Artigo 95.º-A Detenção e prisão preventiva

Eliminar o artigo a aditar.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.

———

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP (10/12/2008)

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 11.º-A, aditado pelo artigo 2.º da proposta de lei n.º 222/X (4.ª)

Proposta de substituição

O artigo 1.º da proposta de lei n.º 222/X (4.ª) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º a 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 34º, 35.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º a 53.º, 56.º, 60.º, 62.º a 64.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 77.º, 79.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º, 89.º, 91.º, 95.º, 97.º a 99.º, 107.º a 109.º e 113.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de