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138 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) «Munição obsoleta» a munição produzida industrialmente há mais de 60 anos, para as armas referidas no n.º 3 do artigo 1.º da presente lei, e ainda as munições experimentais; x) [»]; z) [»];

aa) [»]; ab) «Munição de salva ou alarme» a munição sem projéctil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo.

4 – [»].
5 – Outras definições:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) «Estabelecimento de diversão», todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão; j) «Explosivo civil», todos as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização esteja sujeito a autorização concedida pela autoridade competente; l) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado», todos aqueles que utilizam substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; m) (»); n) (»); o) (»); p) «Transporte de arma», o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato; q) [»]; r) [»];