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142 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

a) [»]; b) [»]; c) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de actos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)].

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 17.º [»]

1 – A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) [»]; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas; c) [»]; d) [»].

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 18.º [»]

1 – A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:

a) [»]; b) [»]; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].

Artigo 30.º [»]

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