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146 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 67.º [»]

1 – A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].

Artigo 68.º [»]

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 – A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.° 2 do artigo anterior.
3 – As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características das armas, partes essenciais de armas de fogo e suas munições, invólucros com fulminante ou só fulminante, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem os elementos referidos no n.° 2 do artigo anterior.
5 – Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados membros da União Europeia.
6 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 73.º [»]

1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8, todos do artigo 3.º, é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificandoas de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 – [»].
3 – A emissão do livrete fica condicionada à realização de um tiro de teste, nos termos previstos em legislação própria.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].