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148 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 19.º-A Licença para menores

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que devidamente acompanhados por quem exerce o poder paternal, ou, mediante autorização expressa deste, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do acto venatório.

Artigo 50.º-A Comércio electrónico

É permitido aos armeiros o comércio electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com excepção de armas, munições e acessórios da classe A, e de partes essenciais destas armas.

Artigo 112.º-A Reclassificação de armas

1 – As armas que venham a ser reclassificadas, por despacho do director nacional da PSP, no âmbito da presente lei, só podem ser detidas e utilizadas nos termos nela previstos.
2 – Na impossibilidade de detenção e utilização legítima de armas reclassificadas, dispõem os respectivos titulares de licença de uso e porte de arma do prazo de 6 meses para procederem à respectiva inutilização, sob pena de serem as mesmas apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado.»

Artigo 116.º-A Armas e munições obsoletas

1 – As armas, classificadas ao abrigo da anterior redacção do n.º 3 do artigo 1.º, como utilizando munições de calibre obsoleto, que não forem abrangidas pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, deverão ser legalizadas no prazo de 6 meses a partir da entrada da mesma.
2 – Tais armas poderão ser manifestadas por titular de licença no âmbito dza qual possam ser detidas, ou ao abrodo de licença de detenção domiciliária.

Artigo 116.º-B [»]

1 – Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de 6 meses após essa data.
2 – Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.
3 – A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica o perdimento a favor do Estado de tais armas.
4 – O direito dos titulares referidos no n.º 1, será certificado por documento a emitir pela DNPSP.»