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150 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

2 – São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, definidos como tal por Portaria do Ministério da Defesa Nacional.
(») q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante, desintegrável, de salva ou de alarme; (»)

9 – (»)

g) Os marcadores de paintball;

10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.

Artigo 11.º (Armas da classe G)

1 – A aquisição de armas veterinárias e lança cabos pode ser autorizada, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
2 – A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e de marcadores de paintball é permitida pelo director nacional da PSP aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P. e registada junto da PSP.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e de marcadores de paintball desde que autorizados para o efeito por quem exerça o poder paternal.
5 – A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador, a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.
6 – A detenção, uso e porte destas armas só são permitidos para o exercício das mencionadas actividades.
7 – A aquisição de armas de ar comprimido de recreio, destinadas à prática de actividades lúdicas, é autorizada a maiores de 18 anos pelo director nacional da PSP mediante declaração de compra e venda.

Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção

1 – (») 3 – (») 4 – Estão dispensadas de requerer licenças de uso e porte de arma dos tipos B, B1, C e D, as seguintes entidades: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, deputados, membros do Governo, magistrados judiciais e do Ministério Público.

Artigo 15.º (Licenças C e D)

1 – (»)