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147 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 74.º [»]

1 – As armas sujeitas a manifesto têm que estar marcadas com o número de série de fabrico, nome ou marca de origem e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm que estar marcadas com o número de série de fabrico, nome ou marca de origem.
2 – As armas que não estejam marcadas em conformidade com o disposto no n.º 1 são numeradas, marcadas e submetidas a punção pela PSP.
3 – A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas.
4 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição.

Artigo 78.º [»]

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado, ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
2 – O destino das armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP, até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, ou utilização pelas forças de segurança, deverá obedecer a regras de transparência, com registo documental, que permita consulta pública, a todo o tempo, em termos a regulamentar num prazo máximo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 101.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer esta actividade ç punido com coima de € 20 000 a € 40 000.
4 – Quem exercer comércio electrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas é punido com coima de € 1000 a € 20 000.
5 – Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, sabendo dessa falta de licenciamento, ç punido com coima de €500 a €2000.

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Proposta de aditamento

O artigo 2.º da proposta de lei n.º 222/X (4.ª) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

São aditados os artigos 11.º-A, 19.º-A, 50.º-A, 68.º-A, 95.º-A, 112.º-A, 116.º-A e 116.º-B à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção: