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143 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

a) [»]; b) [»]; c) Identificação da classe, subclasse, tipo e calibre; d) [»]; e) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34º da Constituição e após a competente notificação, proceda à fiscalização das condições de segurança da guarda das armas.

3 – [»].
4 – [»].
5 – [Revogado].

Artigo 32.º [»]

1 – Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva.
2 – Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis ou casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
3 – Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
4 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até cinco armas de fogo, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5 – Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.

Artigo 35.º [»]

1 – A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma ou do documento comprovativo da cedência por empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de factura discriminada das munições vendidas.
2 – [redacção da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro].

Artigo 41.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – A arma de fogo, curta ou longa, deve ser transportada de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontada de forma a que não seja facilmente utilizável, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
4 – (»)

Artigo 43.º [»]

1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigido.