O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

144 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

2 – Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça que impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma a que não seja possível a sua utilização.
3 – O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.

Artigo 45.º [»]

1 – É proibida a detenção no domicílio fora de condições de segurança, a detenção fora do domicílio, o transporte e o porte de arma sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição, o detentor de arma, nas situações previstas no n.º 1, está obrigado, por ordem de autoridade policial competente, a submeter-se a provas para a detecção de álcool, ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
3 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue:

a) Igual ou superior a 1g/l, nos casos de detenção fora do domicílio e de transporte, desde que a arma esteja em condições de segurança; b) Igual ou superior a 0,5g/l nos restantes casos.

4 – As provas referidas no n.º 2 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.

Artigo 47.º [»]

Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda, reparação, efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, e ainda para as colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.

Artigo 48.º [»]

1 – Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem e reparação de armas de fogo e suas munições; b) [»]; c) [»]; d) Alvará de armeiro do tipo 4, para efeitos cénicos e cinematográficos; e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a colecção.

2 – Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro ou,