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140 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

5 – [»].

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (») f) (eliminada); g) (»); h) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada.

6 – [»].
7 – São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe, ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.

8 – São armas da classe F:

a) [»]; b) As réplicas de armas de fogo; c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação;

9 – São armas da classe G:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas; f) As armas de ar comprimido de recreio.

10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8.
11 – Com excepção das armas das classes B e B1, as armas de fogo podem ser afectas às actividades para que são legalmente permitidas, sem necessidade de qualquer autorização da DN/PSP, desde que o proprietário ou o cessionário estejam habilitados com a respectiva licença.
12 – As armas das classes B e B1 só podem ser afectas à actividade que caiba no âmbito da licença ou da isenção de licença ao abrigo da qual forma adquiridas, podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais de que uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.

Artigo 10.º (»)

1 – (»)