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135 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas cujas munições sejam consideradas obsoletas por portaria do Ministério da Administração Interna ou que obtenham tal classificação por peritagem individual da PSP.
4 – Fica também excluídos do âmbito da aplicação da presente lei:

a) A aquisição e a detenção para colecção, ornamentação e a título de valor estimativo de espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimonial militares ou a outras cerimónias oficiais, e, bem assim, todas as restantes armas brancas de fabrico anterior a 1900; b) Os marcadores de paintball, respectivas partes e acessórios.

5 – A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.

Artigo 2.º [»]

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 – Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa», todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundido com outras armas ou objectos; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada», a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5mm, capaz de propulsar projécteis cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja superior a 24 Joules; h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre», a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projécteis cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou inferior a 24 Joules; i) [»]; j) [»]; l) «Arma branca», todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm em toda extensão da lâmina ou superfície exposta ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões;