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131 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 3.º [»] 1 – [»].
2 – São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal por Portaria do Ministério da Defesa Nacional; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»].

3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].

Artigo 11.º [»] 1 – [»].
2 – [»].
3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e de marcadores de Paintball é permitida pelo director nacional da PSP aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, e registada junto da PSP.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e de marcadores de Paintball desde que autorizados para o efeito por quem exerça o poder paternal.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – A detenção, o uso e o porte destas armas só são permitidos para o exercício das mencionadas actividades, sendo no caso dos marcadores de Paintball, necessária a prova da inscrição numa associação nos termos do n.º 3.
7 – [»].