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132 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 11.º-A Homologação

Eliminar o artigo a aditar.

Artigo 14.º [»]

1 – [»] 2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeitos da apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, indicia falta de idoneidade para efeitos de concessão da licença o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime cometido com uso de violência.
3 – [»] 4 – [»] 5 – [»]

Artigo 18.º [»]

Eliminar a alteração proposta à alínea c) do n.º 1.

Artigo 21.º [»]

1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 – [»].

Artigo 30.º [»]

1 – [»].
2 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) A menção da classe, subclasse e tipologia da arma; d) [»]; e) [»].

3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].

Artigo 32.º [»]

1 – [»].