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133 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

2 – Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil ou casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
3 – Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
4 – [»].
5 – [»].
6 – Podem ser ultrapassados os limites indicados nos n.os 2, 3 e 4, mediante comunicação do interessado à PSP.

Artigo 35.º [»] 1 – [»].
2 – Eliminar.
3 – [Actual n.º 2].

Artigo 45.º [»]

1 – É proibido o uso e o porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.
2 – [»].
3 – [»].

Artigo 48.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – Os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas.

Artigo 50.º-A Comércio electrónico

O comércio electrónico de armas e suas munições, materiais e equipamentos, abrangidos pela presente lei, é permitido a armeiros no âmbito do respectivo alvará.

Artigo 73.º [»]

1 – [»].
2 – [»].