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145 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

tratando-se de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e); e) [»]; f) [»].

3 – Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro.
10 – Os titulares de alvará de armeiro podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, e, desde que previamente autorizados pelo director nacional da PSP, em feiras de armas, feiras de caça, feiras agrcolas e exposições em carreiras e campos de tiro.
11 – No âmbito da sua actividade, os armeiros, independentemente do tipo de alvará de que sejam titulares, podem ainda vender artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, tiro desportivo e recreativo, coleccionismo de armas e pesca.

Artigo 62.º [»]

1 – O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação ou exportação temporária de armas e munições destinadas à prática venatória, competições desportivas, feiras de coleccionadores e outras ligadas ao comércio de armas, desde que reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, e, ainda, para a execução de reparações e alterações técnicas nas armas, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
2 – O director nacional da PSP pode iguamente emitir autorização prévia para a importação e exportação temporárias de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, nomeadamente em feiras do sector, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 – Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 – [Revogado].

Artigo 63.º [»]

1 – (») 2 – A peritagem tem início após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenham sido apresentados pelo requerente no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como confundíveis com armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas