O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

149 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Proposta de eliminação

É eliminada a alteração, constante da proposta de lei n.º 222/X (4.ª), ao artigo 73.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Nuno Teixeira de Melo.

———

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD (10/12/2008)

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

1 – (») 2 – (») 3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de lista a publicar por portaria do Ministério da Administração Interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP.

Artigo 2.º (Definições legais)

1 – (») t) «Arma de fogo transformada», o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitam funcionar como arma de fogo; (») ax) « Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das armas de softair e dos marcadores de paintball; az) «Marcador de Paintball», o mecanismo portátil cuja configuração em alguns casos pode ser semelhante às armas de fogo das classes A,B, B1, C e D, propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 12,54J.
(»)

2 – (») 3 – (»)

ab) «Munição de salva ou alarme» a munição sem projéctil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo.

Artigo 3.º (Classificação das armas, munições e outros acessórios)

1 – (»).