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152 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

cedência a título empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de factura discriminada das munições vendidas.
(»)

Artigo 38.º Cedência a título de empréstimo

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – Os marcadores de paintball podem ser objecto de cedência a título de empréstimo, desde que destinados ao exercício de eventos desportivos organizados pelas associações promotoras deste desporto e durante o tempo de realização dos mesmos eventos que não poderão ser superiores a 24 horas.
6 – A cedência a título de empréstimo referida no número anterior, obriga a que o beneficiário seja devidamente identificado pela entidade associativa organizadora do evento, assim como à existência de seguro de responsabilidade civil inerente aos danos causados pelo beneficiário.

Artigo 47.º (Concessão de alvarás)

Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda, reparação, efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, das classes B, B1, C, D, E, F e G e das suas munições e ainda para as colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.

Artigo 48.º (Tipos de alvarás)

(») 10 – O desenvolvimento de actividades aos titulares de armeiro, é autorizada nos estabelecimentos licenciados para o efeito e, desde que previamente autorizados pelo director nacional da PSP, em feiras de armas, feiras de caça, feiras agrícolas e exposições em carreiras e campos de tiro.

Artigo 50.º-A (Comércio electrónico)

O comércio electrónico de armas e suas munições, materiais e equipamentos, é permitido aos armeiros, no âmbito do seu alvará.

Artigo 74.º (Numeração e marcação)

(») 3 – A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas.
4 – Cada embalagem de munições completas, produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição, em conformidade com as regras a estabelecer por despacho do director nacional da PSP.