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151 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

c) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de actos venatórios e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais;

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Artigo 18.º (Licença de detenção de arma no domicílio)

1 – (») (»)

c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.
(»)

Artigo 19.º-A (Licença para menores)

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos, pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que devidamente acompanhados por quem exerce o poder paternal, ou, mediante autorização expressa deste, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do acto venatório.

Artigo 21.º (Cursos de formação)

1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C, D, de armas eléctricas e aerossóis de defesa da Classe E e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 – (»).

Artigo 32.º (Limites de detenção e guarda)

1 – Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva.
2 – Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre, casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
3 – Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
4 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até cinco armas de fogo, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5 – (»).
7 – Os titulares das licenças C e D que, em 1 de Outubro de 2008, tenham registadas, ou em vias de registo, em seu nome, um número de armas superior aos limites previstos nos n.os 2 e 3, podem continuar com esse número, sem a possibilidade de o exceder.

Artigo 35.º (Aquisição de munições para as armas das classes C e D)

1 – A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma ou do documento comprovativo da