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153 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 112.º-A (Reclassificação de armas)

1 – As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas, só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos no presente diploma.
2 – Se o titular da arma reclassificada não a puder deter e utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou inutilização, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.

Aditamento de artigo novo (Disposição transitória)

1 – As armas classificadas ao abrigo da anterior redacção do n.º 3, do artigo 1.º, como utilizando munições de calibre obsoleto, que não forem abrangidas pela Portaria do MAI, a que se refere o n.º 3, deverão ser legalizadas no prazo de 6 meses a partir da entrada em vigor deste diploma.
2 – Tais armas poderão ser manifestadas por titular de licença no âmbito da qual possam ser detidas, ou ao abrigo de licença de detenção domiciliária.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2008.
O Deputado do PSD, Luís Montenegro.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS (12/02/2009)

Exposição de motivos

3.º Parágrafo: Todos os crimes praticados com armas passam a ser objecto de uma agravação especial de um terço, nos seus limites mínimo e máximo. Esta regra funciona de acordo com um princípio de subsidiariedade e com respeito pelos princípios penais e processuais penais, pelo que a agravação só se aplica se outra, mais grave, não estiver estabelecida e se o uso de arma não constituir já um elemento do tipo de crime.

12.º Parágrafo: Permite-se o uso e porte de arma de caça a maiores de 16 e menores de 18 anos, desde que sejam portadores de autorização escrita de quem exercer a responsabilidade parental e estejam acompanhados por parente ou afim devidamente identificado na referida autorização, na condição de que seja este o proprietário da arma utilizada pelo menor e possua licença.

15.º Parágrafo: Limita-se a aquisição de munições, não sendo permitida aos titulares das licenças C e D, a detenção de mais de 1500 munições para armas da classe D ou de mais de 250 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo autorização especial.

Penúltimo Parágrafo: Por fim, no plano das operações especiais de prevenção criminal, compete à PSP a verificação de armas, munições, substâncias ou produtos referidos na presente lei que se encontrem em trânsito nas zonas internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.