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155 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

m) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões.
n) [Anterior alínea m)]; o) «Arma eléctrica», todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou dissimular o fim a que se destina; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) «Arma de fogo desactivada» a arma de fogo a que foi retirada peça ou peças, necessárias para obter o disparo do projéctil; u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 01 de Janeiro de 1891, ou sendo arma de carregamento pela boca de modelo anterior a esta data, tenha sido fabricada até 31 de Dezembro de 1945, e ainda aquelas que sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas que constem da lista de calibres obsoletos publicada em Portaria do MAI; v) [Anterior alínea s)] com a redacção «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações das suas partes essenciais, marcas e numerações de origem, ou se a coronha foi reduzida a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível; x) [Anterior alínea t)] com a redacção «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, não autorizada, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo; z) [Anterior alínea u)] com a redacção «Arma lançadora de gases», o dispositivo portátil destinado a lançar gases por um cano;

aa) [Anterior alínea v)]; ab) [Anterior alínea x)]; ac) [Anterior alínea z)]; ad) [Anterior alínea aa)] com a redacção «Arma de repetição», a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém; ae) [Anterior alínea ab)]; af) [Anterior alínea ac)]; ag) [Anterior alínea ad)] com a redacção «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhada, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas.
ah) [Anterior alínea ae)];