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73 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

5 – É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.

Artigo 99.º-A Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licença de uso e porte de arma

1 – Quem, sendo detentor de arma, deixar caducar a sua licença de uso e porte de arma, tendo ou não posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima de € 250 a € 2500.
2 – A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º e do artigo 97.º.

Artigo 112.º-A Reclassificação de armas

1 – As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos pela presente Lei.
2 – Se o titular da arma reclassificada não a puder deter e utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou inutilização, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.»

Artigo 3.º Alteração à sistemática da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

1 – O capítulo II da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se «Homologação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção».
2 – A secção I do capítulo II da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se «Homologação, tipos de licença e atribuição».

Artigo 4.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual, sem prejuízo da caducidade do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 113.º, nos artigos 115.º e 117.º e nas alíneas a) e b) do artigo 119.º da Lei.

Artigo 5.º Disposições transitórias

1 – As armas classificadas ao abrigo da anterior redacção do n.º 3 do artigo 1.º, como utilizando munições de calibre obsoleto, que não forem abrangidas pela portaria do Ministério da Administração Interna a que se refere a actual redacção do n.º 3 do artigo 1.º, devem ser manifestadas no prazo de 6 meses a contar da