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74 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

publicação daquela portaria.
2 – Quem detiver entre três a cinco armas das classes C e D, fica obrigado a observar as condições de guarda das armas a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 3 meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
3 – Quem desenvolver as actividades compreendidas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 48.º fica obrigado a requerer o respectivo alvará de armeiro no prazo de 6 meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
4 – Quem detiver munições cujo número exceda os limites previstos no artigo 35.º da presente lei, deverá obedecer aos limites previstos no referido artigo, no prazo de 3 meses a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º Regulamentação

São aprovadas por portaria do Ministério da Administração Interna, a publicar no prazo de 180 dias, as normas relativas às seguintes matérias:

a) A lista das armas obsoletas a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º; b) A marcação das embalagens de munições a que se refere o n.º 4 do artigo 74.º.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 62.º e o Anexo a que se referia o n.º 3 do artigo 1.º da presente lei, na sua redacção original.

Artigo 8.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – O artigo 11.º- A entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.

Palácio de S. Bento, 18 de Março de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.