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75 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

ANEXO Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO I Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP.
4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimoniais militares ou a outras cerimónias oficiais; b) Os marcadores de paintball, respectivas partes e acessórios.

5 – A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.

Artigo 2.º Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 – Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa», todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características ser confundido com outras armas ou dissimular o fim a que se destina; b) «Arco», a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular; c) «Arma de acção dupla», a arma de fogo que pode ser disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho;