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77 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Ministério da Administração Interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP; v) «Arma de fogo modificada», a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações das suas partes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível; x) «Arma de fogo transformada», o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo; z) «Arma lançadora de gases», o dispositivo portátil destinado a lançar gases por um cano;

aa) «Arma lança-cabos», o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo; ab) «Arma química», o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos; ac) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear», o engenho ou produto susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas; ad) «Arma de repetição», a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém; ae) «Arma semiautomática», a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais de um disparo; af) «Arma de sinalização», o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil; ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 Joules para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 Joules para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas.
ah) «Marcador de paintball», o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 Joules.
ai) «Arma submarina», a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água; aj) «Arma de tiro a tiro», a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas;