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7 | II Série A - Número: 103 | 24 de Abril de 2009

Capítulo III Do acesso à actividade

Artigo 12.º Princípio da especialidade

As empresas que prosseguem actividades de comunicação social que consistam na organização de serviços de programas generalistas, temáticos informativos ou na edição de publicações periódicas de informação geral têm como objecto principal o exercício dessas actividades.

Artigo 13.º Restrições

1 — O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas associações, ou outras entidades públicas, e ainda as empresas públicas estaduais ou regionais, as empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas apenas podem ser titulares de órgãos de comunicação social de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a prossecução, nos termos constitucionais, de actividades de comunicação social através de:

a) Entidades habilitadas para a prestação do serviço público de televisão; b) Entidades habilitadas para a prestação do serviço público de rádio; c) Entidades titulares de agências noticiosas prestadoras de serviços de interesse público.

3 — Os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais e as associações públicas profissionais apenas podem subsidiar ou ser titulares de órgãos de comunicação social de natureza institucional, científica ou doutrinária, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
4 — A concessão de apoios públicos a órgãos de comunicação social deve obedecer aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.

Artigo 14.º Condições para a atribuição de licenças

1 — Os princípios do pluralismo, da diversidade e da não concentração nos meios de comunicação social devem ser especialmente considerados, atentas as características de cada mercado, na identificação das condições de admissão e dos critérios de graduação das candidaturas a concursos públicos para a atribuição de licenças para o exercício das actividades de rádio e de televisão, para além dos previstos na legislação sectorial, designadamente:

a) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas televisivos; b) Nos concursos para a atribuição de licenças para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos; c) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas radiofónicos.

2 — Em qualquer caso, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente:

a) Um número de licenças de serviços de programas televisivos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional; b) Um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional.